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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Fisco aposta em tecnologia para barrar novas fraudes

Nasceu na tela de um computador os indícios que levaram à megaoperação do Fisco paulista que suspendeu a inscrição estadual de, ao todo, 352 empresas e congelou mais de R$ 660 milhões em ICMS sem registro. Realizada em duas partes (uma em setembro, outra na última semana), a operação Quebra-Gelo, que enquadrou companhias emissoras de notas fiscais frias, foi baseada em suspeitas que nasceram do cruzamento de dados feito pela tecnologia apelidada de "Minority Report".

A ferramenta aponta os contribuintes que já cometeram fraudes ou sonegaram e os mais propensos a isso - daí a relação ao filme estrelado por Tom Cruise sobre um sistema que podia prever os crimes antes de ocorrerem. "Com ela [a tecnologia], você manipula os dados sobre o passado para descobrir correlações com comportamentos fraudulentos e de desvios de conduta", diz Victor Hugo Margraf, diretor de vendas para governo da SAS, companhia que cria esses sistemas.

Além de pegar fraudadores, elas preveem com mais assertividade a arrecadação e flagram inadimplentes. ANÁLISE DE DADOS Minas Gerais e Paraná, além de São Paulo, já utilizam ferramentas de inteligência para análise de grandes massas de dados: "Big Data". "Só da Nota Fiscal Paulista já temos 15 bilhões de documentos armazenados", diz Evandro Luiz Alpoin Freire, coordenador de planejamento estratégico e modernização fazendária da Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz). Por dia, o Paraná recebe 700 mil notas fiscais eletrônicas, e Minas, 800 mil.

 As Fazendas estaduais são um prato cheio para ferramentas como essas, pois armazenam dados de arrecadação de impostos como ICMS e IPVA, de vendas feitas por empresas e registradas em notas fiscais eletrônicas e até da circulação de cargas. Elas formam o chamado banco estruturado, no qual ocorre a "mineração de dados" que forma os padrões de comportamento tributário - e os subsequentes desvios.

As secretarias contam ainda com ajuda externa. Na operação Cartão Vermelho, empresas de cartões de crédito enviaram as movimentações de suspeitos à Sefaz-SP. Os sistemas não fazem tudo, mas apontam os pontos para as secretarias concentrarem os parcos agentes de investigação. "Hoje, quando apuramos alguma irregularidade, dificilmente deixamos de achar alguma coisa", diz Freire, da Sefaz-SP. Os sistemas operam mais rapidamente sob novos programas de incentivo fiscal, com menos chance de deixar brechas na arrecadação. "O momento macroeconômico desfavorável à arrecadação leva as secretarias a fazerem mais e melhor com menos", diz Carlos Bokos, diretor de governo da Teradata, companhia de tecnologia fornecedora da Sefaz-PR.


Fonte: Folha de S.Paulo

sábado, 17 de novembro de 2012

Receita tira dúvidas sobre partícula indicadora de empresas

Fonte: Fenacon em 30.10.2012

Diante algumas dúvidas por parte de empresários quanto a atualização do porte de empresas e partícula indicadora de porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ, a Fenacon entrou em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecimento do assunto. Diante a solicitação o órgão esclareceu:

A versão 3.5 do CNPJ, implantada no dia 30 de agosto de 2012, introduziu uma alteração no funcionamento da maneira como é agregada a partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ. A partícula passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento da empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Esta alteração visa facilitar o tratamento e a harmonização do enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os Órgãos de Registro. Está baseada nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 – Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e faz parte de um conjunto de ajustes que o CNPJ está fazendo para permitir a futura integração que ocorrerá com a implantação da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007.
Cabe ressaltar que a Redesim será o grande processo de integração do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos intervenientes.
Abaixo orientações operacionais que deverão ser observadas para a atualização do Porte de Empresas e da partícula indicadora de porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ a partir da versão 3.5.
  1. O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre sem a partícula de porte de empresas;
  2. Para alterar o Nome Empresarial sem alterar a partícula indicadora de porte da empresa, solicitar o evento 220 – Alteração de Nome Empresarial;
  3. Para alterar somente  a partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial, solicitar o evento 222 – Enquadramento / Reenquadramento/ Desenquadramento de ME/EPP;
    • O evento 222 deve ser acompanhado do respectivo documento de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento registrado no órgão de registro. A data do evento é a data do registro;
    • Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o enquadramento existente no órgão de registro, orientamos que a entidade registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases;
    • Se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não possuir  enquadramento no órgão de registro, solicitar o Desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o DBE assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;
  4. Para alterar o nome empresarial e a partícula de porte de empresa, solicitar simultaneamente os eventos 220 – Alteração de Nome Empresarial e 222 – Enquadramento/Reenquadramento/Desenquadramento de ME/EPP.

Profissionais de Contabilidade precisam efetuar recadastramento

Até o dia 31 de dezembro todos os profissionais da contabilidade que possuam registro ativo devem atualizar seus dados cadastrais por meio dos sites dos Conselhos Regionais.
O recadastro é obrigatório para os contabilistas de todo o país, de acordo com a Resolução CFC nº 1.404/12, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de setembro deste ano.

Ao acessar o site de seu respectivo Conselho Regional, o profissional receberá uma senha exclusiva para ter acesso ao programa para a realização do recadastramento. A responsabilidade pelas informações do cadastro será totalmente do contabilista. Em caso da exigência de comprovação das informações prestadas, o profissional deverá dirigir-se à sede de seu Conselho ou às delegacias regionais no período de recadastramento. A documentação poderá ser apresentada pessoalmente ou através dos Correios ou meio eletrônico, contato que esteja autenticada em cartório.

Os profissionais que não fizerem o recadastramento serão considerados em situação pendente no seu respectivo Conselho.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Setor de Auditoria quer maior Transparência de PMEs

    
 Segundo especialistas consultados pelo DCI é necessário um processo educativo para que as corporações nacionais não façam apenas contabilidade mas também declarem os resultados.
Para o Diretor da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Charles Holland "muitas empresas davam mais ênfase ao preenchimento dos formulários da Receita Federal e pouca atenção para a prestação de contas".
Artigo divulgado por Holland aponta que atualmente a Receita Federal do Brasil tem dispensado a apresentação de prestação de contas via contabilidade para empresas no regime de apuração pelo regime de lucro presumido ( cerca de 1.100.000 empresas) e empresas no regime simples (cerca de 4 milhões de empresas).

"A Receita Federal ainda permite que as empresas, excluindo as que estão no lucro real possam reportar para o órgão com bases nas receitas declaradas, as empresas não precisam ter contabilidade", disse

Ele explica que "a inflação acabou em 1994, e logo depois houve a introdução da lei que permitiu as Pequenas e Médias Empresas a reportar para a Receita Federal sem contabilidade somente com base em receitas declaradas".

Neste sentido, os trabalhos das auditorias são importantes e benéficos às empresas por gerarem uma maior possibilidade de planejamento e uma melhora nos sistemas de controles internos.
Segundo Alfredo Ferreira Marques Filho, sócio-diretor da Divisão de Auditoria da BDO, o custo dos serviços de auditoria são inversamente proporcionais à qualidade do sistema de controle interno de uma empresa. "Se eu, como auditor, não confio neste sistema tenho que checar praticamente nota por nota e vou demorar mais horas, como os preços dos honorários dos auditores é estimado em horas vai custar mais caro", colocou.

Sobre os valores de um processo de auditoria, Holland destaca que "o custo da auditoria para quem presta contas dentro das regras internacionais de contabilidade é baixo, para aqueles que não prestam contas tem que pagar a conta do processo educativo que eles tem que aprender, o custo é maior para quem não sabe, ou para quem está fazendo errado, a auditoria somente vai lá para falar se está tudo ok", disse,
     
Ainda sobre custos o sócio-diretor da BDO afirma que este tipo de trabalho gera retornos, "não é tão fácil mensurar quanto é esse retorno mas com certeza gera". Ele também coloca que a profissão deve ser desmistificada. "O pequeno e médio empresário tem que entender que o auditor não é um 'caçador de bruxas'. O empresário sempre quer que seu negócio fique melhor e o auditor está ali para avaliar o sistema de controle e a adequação".
     
O especialista completou que "os brasileiros estão aprendendo a usar as informações contábeis para administrar mais e melhor".
Holland deixa claro a importância de que todas as empresas brasileira entrem no sistema internacional de contabilidade "nós temos 5 milhões de empresas que precisam adotar as normas internacionais de contabilidade que se tornaram obrigatórias a partir de 2007 com aplicação a partir de 2009", disse.

Uma ação que vai no sentido de uma maior a transparência é o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que passa os dados do papel para o meio eletrônico. "O governo tem hoje acesso as informações de todas as vendas de cerca de 1 milhão de empresas. Para emitirem a nota fiscal elas precisam da autorização prévia da Receita Federal e saber para quem foi vendido e a Receita pode cruzar essa informação com o comprador, as empresas prestam contas com muita retidão [honestidade], a Receita Federal tem um banco de dados com muita clareza do que as grandes empresas venderam para pequenas e médias empresas".

Brasil
Segundo dados do artigo divulgado pela Anefac, em países como Alemanha, Argentina, Arábia Saudita, Bolívia, Colômbia, Canadá, Equador e El Salvador, entre outros, a auditoria independente de prestação de contas anuais é obrigatória.

Pelo Ranking da organização World Audit os dez países com melhor nível de retidão são: Nova Zelândia, Dinamarca, Finlândia, Suécia, Singapura, Holanda, Suiça, Austrália e Canadá. O Brasil se situa em 54º lugar. Na pesquisa da entidade Transparência Internacional, o País ocupa o 73ª lugar, entre 200 países, muitos nem são ranqueados devido à falta de informações precisas.

Para Holland, o que faz com que esses países tenham as primeiras colocações é a educação "todos os países que tem um nível alto de retidão valorizam a educação", disse. Além disso, ele destaca como importante a atitude dos líderes e a aceitação de bons parâmetros na sociedade.

fonte:http://www.contabeis.com.br/noticias/8367/setor-de-auditoria-quer-maior-transparencia-de-pmes/

Câmara aprova projeto que exige detalhamento de impostos em nota fiscal

O Plenário aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 1472/07, do Senado, que obriga os comerciantes a colocarem nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos. O objetivo é detalhar para o consumidor a participação dos impostos na composição do preço das mercadorias, regulamentando determinação constitucional. O projeto será enviado à sanção presidencial.

O texto original foi apresentado no Senado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), mas decorre de uma iniciativa popular com 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, que reuniu profissionais de todos os setores e foi conduzida pela Associação Comercial de São Paulo.

O deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que foi relator do projeto pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, disse que a medida mudará a relação do consumidor com o imposto no País. "Está despertando, na população, o sentimento de pagador de imposto. Saber que, em cada transação, por mais cotidiana que seja, está pagando imposto: na hora que vai ao supermercado, posto de gasolina, que vai fazer sua refeição, está pagando, e muito, imposto."
A identificação do total de tributos que está sendo pago será feita na nota fiscal. O descumprimento dessa regra sujeitará o estabelecimento comercial às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento. A informação também poderá constar de painel afixado em local visível para cada mercadoria ou serviço.

Identificação de tributos O texto estabelece que deverão ser identificados nove tributos: Imposto de Renda, CSLL, IOF, IPI, PIS/Pasep, Cofins, Cide-combustíveis, ICMS e ISS. Os dois últimos são, respectivamente, das esferas estadual e municipal. Os demais são arrecadados pelo governo federal.
A informação será obrigatória mesmo que o tributo esteja sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.
No caso de produtos fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, deverão ser detalhados os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes sobre essa matéria-prima.

Contribuição previdenciária Segundo o projeto, a nota fiscal divulgará também o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias.
O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins somente para a venda direta ao consumidor.
Se sancionada, a futura lei entrará em vigor seis meses após sua publicação.


fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/8366/camara-aprova-projeto-que-exige-detalhamento-de-impostos-em-nota-fiscal/

Formas de tributação

AS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

I - SIMPLES NACIONAL
       Poderão tributar seus impostos na forma do Simples Nacional, as empresa enquadradas como MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, mediante algumas condições estabelecidas por lei.
1) DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (art. 966, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002), registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
1.1 - MICROEMPRESA

- O empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
1.2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP

- O empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
2) CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (IN SRF nº 58/78).
 

II - LUCRO REAL
1) CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 247 - RIR/99).

O lucro líquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não-operacionais, e das participações, e deverá ser determinado na escrituração mercantil, com observância dos preceitos da lei comercial (artigo 248 - RIR/99).

A determinação do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada período base (na escrituração mercantil), com observância das disposições das leis comerciais, e a constituição da provisão para o imposto de renda.

A partir do ano-calendário de 1999 a pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos do artigo 14 da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no lucro real. Para as demais pessoas jurídicas a tributação pelo lucro real é uma opção.

2) PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL


Estão obrigadas à tributação pelo Lucro Real as Pessoas Jurídicas:
- cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a  12 (doze) meses, (artigo 246 do RIR/99 e art.46, da Lei nº 10.637, de 30/12/2002);

III-LUCRO PRESUMIDO

1) LIMITE DE RECEITA BRUTA

O artigo 13, da Lei n°9.718 de 27/11/1998 recebeu nova redação dada pelo Artigo 46, da Lei n°10.637 de 30/12/2002, passando a dispor que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação como base no Lucro Presumido.

A opção pelo Lucro Presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no artigo 14, da Lei n°9.718, de 1998.
2) REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS

Em se tratando de Lucro Presumido, há a possibilidade de opção de tributação pelo regime de caixa. Salienta-se que esta opção abrange não só o Imposto de Renda, mas também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as contribuições para o PIS e a COFINS, conforme o que dispõe a IN SRF n°104, de 24/08/1998.

A apuração dos tributos pelo regime de caixa que é facultativa, poderá ser adotada tanto pelas pessoas jurídicas que mantém só o livro caixa como pelas que mantém a escrituração contábil. As empresas que mantém só o livro caixa deverão observar o seguinte:
I. emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II. indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponde cada recebimento.



fonte: http://www.bonnaconsultores.com.br/noticias.php?id=175

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